Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096848-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0096848-23.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ANDRE LUIS ORTEGA DE ABREU Embargado(s): ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIS ORTEGA DE ABREU em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0087700-85.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição, premissa fática equivocada, obscuridade e omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada considerou indevidamente, para a formação do faturamento médio mensal de R$ 8.450,00, valores que não configuram renda ou disponibilidade financeira. Demonstra documentalmente que o montante global utilizado (R$ 25.366,69) englobou: transferência de mesma titularidade (R$ 3.300,00), devolução de saldos preexistentes pela plataforma RecargaPay (R$ 2.988,01 e R$ 655,51) e um crédito judicial extraordinário (R$ 3.582,05). Aduz que, descontadas essas operações cuja natureza diversa restou comprovada, o residual financeiro máximo no período seria de R$ 14.841,12, o que perfaz uma média mensal de R$ 4.947,04. Destaca que a diferença desse valor para o parâmetro jurisprudencial de três salários mínimos (R$ 4.863,00) é de apenas R$ 84,04. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para deferir a gratuidade judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. No mérito, comportam acolhimento com a excepcional atribuição de efeitos infringentes. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência pátria tem admitido a modificação do julgado quando o saneamento desses vícios ou a correção de premissa fática equivocada conduzir, inexoravelmente, à alteração da conclusão decisória. É o que ocorre no presente caso. A decisão embargada concluiu pela manutenção do indeferimento da gratuidade com fulcro em um faturamento médio mensal estimado em R$ 8.450,00. Contudo, ao não discriminar analiticamente a origem de cada ingresso financeiro que compôs a base de cálculo de R$ 25.366,69, o decisum incidiu em obscuridade e contradição interna ao tratar movimentações patrimoniais de naturezas distintas como se todas representassem fluxo de capital e renda líquida auferida. A documentação complementar apresentada nos embargos esclarece de forma contundente que parcela substancial das entradas avaliadas não consistia em acréscimo patrimonial. Restou comprovado que: R$ 3.300,00 consistiu em transferência realizada do Banco Inter para a conta 99Pay, ambas de titularidade do próprio agravante. R$ 2.988,01 e R$ 655,51 consistiram em restituições de saldos preexistentes e "limite garantido" junto à RecargaPay, conforme reconhecido pela própria instituição naqueles autos. R$ 3.582,05 derivou de crédito judicial extraordinário, recebido por alvará eletrônico decorrente de condenação. Extraindo-se essas operações que somam R$ 10.525,57, o total residual máximo de movimentação no período analisado cai para R$ 14.841,12. Dividindo-se esse montante residual pelos três meses das faturas utilizadas como base, encontra-se uma média bruta máxima de R$ 4.947,04. A diferença desse valor apurado (R$ 4.947,04) para o parâmetro objetivo de 3 (três) salários mínimos adotado por esta Corte (R$ 4.863,00) é de inexpressivos R$ 84,04. Trata-se de quantia absolutamente irrisória, insuficiente para desnaturar a hipossuficiência econômica da parte. Em razão do ínfimo e irrisório distanciamento do teto (R$ 84,04) com as peculiaridades fáticas devidamente comprovadas nos autos como ausência de vínculo formal assalariado, instabilidade das verbas de profissional autônomo, e sobretudo a constatação de que parte expressiva do capital do autor encontra-se retido e indisponível nas plataformas digitais rés, impõe-se reconhecer a impossibilidade momentânea de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, suprida a omissão analítica quanto à real natureza das transações bancárias e afastada a premissa de um faturamento irreal, o quadro delineado milita em favor do embargante, atraindo a presunção legal disposta no art. 99, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a obscuridade, a contradição e o equívoco fático apontados por consequência da documentação complementar apresentada. Assim, DOU PROVIMENTO de plano ao respectivo Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão de primeiro grau originária para conceder ao autor, ANDRÉ LUIS ORTEGA DE ABREU, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, acerca da presente decisão monocrática e do deferimento da benesse, para fins de afastar qualquer ordem de cancelamento da distribuição do feito e determinar o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto
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