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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096848-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0096848-23.2026.8.16.0000

Recurso: 0096848-23.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): ANDRE LUIS ORTEGA DE ABREU
Embargado(s): ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIS ORTEGA
DE ABREU em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº
0087700-85.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o
indeferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição,
premissa fática equivocada, obscuridade e omissão no julgado. Sustenta que a decisão
embargada considerou indevidamente, para a formação do faturamento médio mensal de R$
8.450,00, valores que não configuram renda ou disponibilidade financeira. Demonstra
documentalmente que o montante global utilizado (R$ 25.366,69) englobou: transferência de
mesma titularidade (R$ 3.300,00), devolução de saldos preexistentes pela plataforma
RecargaPay (R$ 2.988,01 e R$ 655,51) e um crédito judicial extraordinário (R$ 3.582,05).
Aduz que, descontadas essas operações cuja natureza diversa restou
comprovada, o residual financeiro máximo no período seria de R$ 14.841,12, o que perfaz uma
média mensal de R$ 4.947,04. Destaca que a diferença desse valor para o parâmetro
jurisprudencial de três salários mínimos (R$ 4.863,00) é de apenas R$ 84,04. Por fim, aponta
omissão quanto à aplicação das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior
Tribunal de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para
deferir a gratuidade judicial.
É o breve relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto
tempestivos. No mérito, comportam acolhimento com a excepcional atribuição de efeitos
infringentes.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material. A jurisprudência pátria tem admitido a modificação do julgado quando o
saneamento desses vícios ou a correção de premissa fática equivocada conduzir,
inexoravelmente, à alteração da conclusão decisória. É o que ocorre no presente caso.
A decisão embargada concluiu pela manutenção do indeferimento da
gratuidade com fulcro em um faturamento médio mensal estimado em R$ 8.450,00. Contudo,
ao não discriminar analiticamente a origem de cada ingresso financeiro que compôs a base de
cálculo de R$ 25.366,69, o decisum incidiu em obscuridade e contradição interna ao tratar
movimentações patrimoniais de naturezas distintas como se todas representassem fluxo de
capital e renda líquida auferida.
A documentação complementar apresentada nos embargos esclarece de
forma contundente que parcela substancial das entradas avaliadas não consistia em acréscimo
patrimonial.
Restou comprovado que:
R$ 3.300,00 consistiu em transferência realizada do Banco Inter para a
conta 99Pay, ambas de titularidade do próprio agravante.
R$ 2.988,01 e R$ 655,51 consistiram em restituições de saldos
preexistentes e "limite garantido" junto à RecargaPay, conforme reconhecido pela própria
instituição naqueles autos.
R$ 3.582,05 derivou de crédito judicial extraordinário, recebido por alvará
eletrônico decorrente de condenação.
Extraindo-se essas operações que somam R$ 10.525,57, o total residual
máximo de movimentação no período analisado cai para R$ 14.841,12. Dividindo-se esse
montante residual pelos três meses das faturas utilizadas como base, encontra-se uma média
bruta máxima de R$ 4.947,04.
A diferença desse valor apurado (R$ 4.947,04) para o parâmetro objetivo
de 3 (três) salários mínimos adotado por esta Corte (R$ 4.863,00) é de inexpressivos R$
84,04. Trata-se de quantia absolutamente irrisória, insuficiente para desnaturar a
hipossuficiência econômica da parte.
Em razão do ínfimo e irrisório distanciamento do teto (R$ 84,04) com as
peculiaridades fáticas devidamente comprovadas nos autos como ausência de vínculo formal
assalariado, instabilidade das verbas de profissional autônomo, e sobretudo a constatação de
que parte expressiva do capital do autor encontra-se retido e indisponível nas plataformas
digitais rés, impõe-se reconhecer a impossibilidade momentânea de arcar com os ônus
processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, suprida a omissão analítica quanto à real natureza das
transações bancárias e afastada a premissa de um faturamento irreal, o quadro delineado
milita em favor do embargante, atraindo a presunção legal disposta no art. 99, § 3º, do CPC.

III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e os ACOLHO COM
EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a obscuridade, a contradição e o equívoco fático
apontados por consequência da documentação complementar apresentada.
Assim, DOU PROVIMENTO de plano ao respectivo Agravo de
Instrumento, reformando integralmente a decisão de primeiro grau originária para conceder ao
autor, ANDRÉ LUIS ORTEGA DE ABREU, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos
do art. 98 e seguintes do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, acerca da presente
decisão monocrática e do deferimento da benesse, para fins de afastar qualquer ordem de
cancelamento da distribuição do feito e determinar o seu regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, 20 de julho de 2026.
Diego Santos Teixeira
Desembargador Substituto